Redação Juridica
É certo que a traição, por si só, já causa um grande abalo psicológico ao cônjuge traído, pois a honra subjetiva da autora foi agredida ,e pior ainda ao saber que seu marido, além de traí-la - inobservância do dever conjugal de fidelidade - violou a confiança da esposa quando fez comentários difamatórios com sua amante quanto à sua vida íntima.
Em conformidade com o artigo 1.511 do Código Civil de 2002: "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges." E, no mesmo dispositivo, o art. 1.566 preceitua claramente que dentre os deveres dos cônjuges estão a fidelidade recíproca e o respeito e consideração mútuos. De maneira que, diante da troca de e-mails entre o acusado e sua amante ficou evidente que Marcelo manteve um relacionamento com outra mulher durante a vigência do seu casamento.
Assim, não resta outro posicionamento que não seja a reprovação de conduta do marido que, desavergonhadamente, no ambiente familiar iniciou e deu continuidade a um relacionamento extramatrimonial, caracterizando o sentimento de desrespeito, quebra das promessas firmadas no casamento e afronta a dignidade humana do outro consorte.
A duração do relacionamento extraconjugal de 8 (oito) meses deixa claro que não se tratou de um relacionamento casual, mas firme, vez que trocavam intimidade quase que diariamente.
Ainda que o relacionamento tenha ficado restrito ao ambiente virtual da internet, não deixa de ser uma forma clara de traição, pois a confiança que é base de qualquer relacionamento, seja ele comercial ou afetivo, foi rompida. Ademais, ao tipificar no artigo 1.566, o legislador não deixou dúvidas sobre quais são os deveres dos cônjuges, que se trata da fidelidade recíproca.
Em decorrência de todos o sofrimento, Camila precisou passar por tratamento psicológico para superar a dor que sofria.
O cônjuge vítima da traição tem toda sua vida emocional abalada por um fato dessa natureza,