recusos civeis
Duplo grau de jurisdição
Fungibilidade
Reformátio in pejus
Taxatividade
singularidade
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS:
Quanto ao âmbito: totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada.
Quanto ao momento: independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca.
Quanto à fundamentação: livre (a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes), ou vinculada (recurso especial e extraordinário).
Quanto ao objeto: ordinários (incisos I a V do artigo 496 do CPC) e extraordinários (incisos VI a VIII do artigo 496 do CPC).
Quanto aos efeitos: sendo o efeito devolutivo comum a todos os recursos, dividem-se em suspensivos e não-suspensivos.
REQUISITOS:
Cabimento: previsto+adequado
Legitimidade: parte vencida, MP, 3º interessado
Tempestividade: Agravo retido e instrumento 10 dias, embargos de declaração 05dias, outros recursos 15 dias.
Preparo: sob pena de deserção
Regularidade formal
Não existir fatos impeditivos (desistência) ou extintivos (renúncia)
RECURSO ADESIVO:
Sucumbência de ambas as partes, interposição no prazo das contrarrazões (15 dias) , taxatividade (nos casos previstos na lei: Apelação, recuso extraordinário, embargos infringentes e recurso especial). Será interposto no mesmo juízo do recurso principal.
Obs: Não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se ele for declarado inadmissível.
APELAÇÃO
O juízo de admissibilidade provisório é feito pelo juízo aquo, e o juízo de admissibilidade definitivo é o juízo ad quem.
Efeito: Devolutivo e suspensivo.
Exceção ao efeito suspensivo: alimentos, processo cautelar, rejeitar liminarmente embargos a execução ou julgá-los improcedente, julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Pode o apelante inovar nas questões factuais, desde que, demonstre justo motivo para não ter apresentado-as antes, sob pena de supressão de