Apela O Eli
PRIORIDADE PESSOA IDOSA
Processo n.º 0017894-92.2014.8.19.0066
ELI CARVALHO DA CRUZ, brasileira, viúva, pensionista, carteira de identidade n.º 05.234.952-9, CPF n.º 729.395.677-00, residente e domiciliado na Rua 544, n.º 20, bairro Jardim Paraíba, Volta Redonda - RJ, código de endereçamento postal n.º 27.215-180, nos presentes autos que move em face OI MÓVEL S.A, inconformada, data vênia, com a r. sentença de fls., que julgou procedente em parte o pedido inicial, por seu procurador in fine assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo que, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos à instância ad quem, para os fins devidos.
Esclarece, ainda, que deixa de recolher as custas por encontrar-se sob o pálio da gratuidade de justiça, na forma da lei 1.060/50.
DA TEMPESTIVIDADE
Cabe destacar, que a presente peça é tempestiva, pois a sentença foi publicada no dia 25 de março de 2015, sendo a apelação apresentada nesta data, respeitando assim, o art. 538 do CPC.
Nestes termos,
Pede Deferimento
Volta Redonda, 28 de fevereiro de 2013
Rafael Barbosa Vaz
OAB/RJ 150.778
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RAZÕES DE APELAÇÃO
Recorrente: Eli Carvalho da Cruz
Recorrido: Oi Móvel S/A
Processo: 0017894-92.2014.8.19.0066 – 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda – RJ
A d. sentença “a quo”, de fls., ora atacada com o presente Recurso, deve ser reformada em parte, pois com a devida vênia, o i. Magistrado, ao condenar a Ré na indenização por danos morais em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não prestou a tutela jurisdicional adequadamente, como se demonstrará adiante.
DO DANO MORAL
Na hipótese, desnecessária a comprovação do dano, o qual é presumido. Isto é, o