Recursos Processo Penal
(1) Recurso Extraordinário
Decisão final dos Tribunais, desde que esgotados todos os recursos ordinários e desde que se verifique a decisão que contrariar dispositivo constitucional (art. 102, III, a, da CF/88); a decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 192, III, b, da CF/88); a decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal (art. 102, III, c, da CF/88); e a decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, CF/88).
(2) Recurso Especial
Decisão final dos Tribunais, desde que esgotados todos os recursos ordinários e desde que se verifique a decisão que contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência (art. 105, III, a, CF/88); a decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b, CF/88); e a decisão que der à lei federal interpretação diversa da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c, CF/88).
(3) Recurso Ordinário Constitucional
Perante o STF, as decisões denegatórias de habeas corpus proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, STM e TSE); e as decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância, pelos mesmos Tribunais;
Perante o STJ, as decisões denegatórias de habeas corpus, proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Estaduais ou Tribunais Regionais Federais; e as decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos mesmos Tribunais.
Objeto
(1) Impugnação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição Federal.
(2) Preservação da unidade do direito federal, visando sempre o interesse público, que deve sobrepujar os interesses das partes, no sentido de que as leis devam ser corretamente interpretadas e a jurisprudência uniformizada.
(3) Proteção do direito subjetivo do recorrente, que permitam a discussão das