Recursos no processo penal
INTRODUÇÃO
Denomina-se recurso como “a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modificá-la ou confirmá-la”. Instituído para assegurar a perfeição da Justiça, o recurso constitui matéria de ordem pública.
Os recursos são de suma importância, principalmente na esfera processual penal, uma vez que se pode, injustamente, condenar um inocente ou, ainda, absolver um criminoso, fatos muito comuns no mundo jurídico atual e que podem ser evitados através dos recursos, sobre os quais passaremos a discorrer.
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O recurso tem por pressuposto lógico a existência de uma decisão. Sem ela, não há motivo para recorrer. Todo recurso tem um pressuposto fundamental, que é a prolação de uma decisão desfavorável, em algum ponto à parte. Os recursos apresentam pressupostos recursais objetivos e subjetivos que, caso não sejam observados, impedem a sua interposição.
1.1.Pressupostos objetivos:
a) cabimento: para que um recurso possa ser interposto, ele deve estar previsto em lei.
b) adequação: está relacionada ao fato de que o recurso previsto pela lei deve ser adequado à decisão que se quer impugnar. Porém, em virtude do princípio da fungibilidade dos recursos, mesmo que o recurso interposto seja inadequado, ele poderá ser apreciado pelo Judiciário caso haja dúvida objetiva quanto ao seu cabimento e desde que impetrado dentro do prazo legal do recurso processualmente adequado (art. 579 do CPP).
c) tempestividade: refere-se ao fato de que a interposição do recurso deve ser feita dentro do prazo previsto em lei. Em geral, esse prazo é de cinco dias, mas há prazos maiores e menores. Os prazos só começam a correr após o 1º dia útil da intimação da decisão judicial