Recursos humanos

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Obrigatoriedade da homologação A obrigatoriedade da homologação se faz no caso do desligamento do empregado com mais de um ano de serviço na empresa. Os empregados com menos de um ano de empresa estão dispensados desta obrigatoriedade. A homologação é o ato de efetuar o pagamento das verbas rescisórias a que o empregado tem direito perante as entidades competentes, as quais prestarão toda a assistência às partes quanto ao cumprimento da legislação. A instrução normativa SRT nº 3, de junho de 2002 estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Assistência Gratuita É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo no ato da assistência na rescisão contratual tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Instituições competentes para efetuar a homologação São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I - o sindicato profissional da categoria; e
II - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego. Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II, são competentes:
a) O representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
b) O Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior. Das Partes O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada .O empregado poderá ser representado pelo seu procurador legalmente constituído ou pelo representante legal, que comprovará esta qualidade.
No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública. Documentos necessários Os documentos necessários para a

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