Recursos humanos
Passo 4 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
O Direito Comercial passou por quatro fases, iniciando-se com uma fase primitiva (escambo de mercadorias), seguida pela fase corporativa (corporações de artesãos, praças e feiras), pela fase mercantil (direito comercial como antes conhecido) e, atualmente, localiza-se historicamente na fase empresarial.
Aparentemente não há diferenças substanciais, que não seja meramente terminológica, entre os termos comerciante e empresário. Porém, o comerciante, como concebido outrora, explorava a atividade econômica sem qualquer consciência social, sendo extremamente individualista. Contrapondo-se a esta concepção, o Novo Código Civil vale-se da denominação empresário, cujo conceito consiste em afirmar que este agente social, o dirigente da empresa exerce sua atividade econômica balizado pelos princípios sociais e individuais, consciente de sua função social.
Assim, afirma-se que a empresa é um importante agente social, dotado de relevante poder sócio-econômico.
Na concepção quadripartite de Giuseppe, a empresa é atividade econômica, organizada, com profissionalidade e intuito lucrativo. Muito parecida com a concepção de Asquini (conceito poliédrico), para quem a empresa é composta de elemento subjetivo (o empresário), funcional (a atividade empresarial), patrimonial (o estabelecimento) e corporativo (colaboradores do exercício da atividade).
Deve-se notar que os indivíduos ocupam a maior parte do seu tempo no trabalho, exercido no estabelecimento empresarial. Além disso, é esta responsável pela geração de empregos, pelo recolhimento de tributos (sustento da economia) e, ainda, movimenta a economia (compra e venda de bens e prestação de serviço).
Assim, a função social é alcançada quando, além de cumprir os papéis elencados no parágrafo anterior, a empresa observa a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promove a justiça social (CF/88, art. 170, caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV),