O que é leitura
No que se relaciona com a regra geral de legitimação ativa, o critério e o de atribuí-la sempre ao credor que figure como tal no titulo executivo (art. 566, l). Mas, subsidiariamente ao processo de conhecimento (art. 598), são também adotados os caos de legitimação anômala, ou substituição processual, quando a lei o permitir. Assim, o marido pode também usar da ação executória em defesa dos bens dotais da esposa. Ha casos em que o Ministério Publico pode executar, em nome próprio, pleiteando realização de direito de terceiros. A execução pode ser promovida pelo espolio, representando pelo inventariante, ou pelos herdeiros, quando for dativo.
O espolio não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade de ser parte, podendo demandar e ser demandado, ate que se ultime a partilha dos bens. Se a execução estiver em andamento, o espolio nela pode prosseguir, independentemente de habilitação. Os herdeiros tem também legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, sejam eles legítimos ou testamentários.
Legitimidade Passiva
E aquele contra quem deve ser proposta, e o devedor, como tal reconhecido no titulo executivo (art.568, I). A relação processual e inteiramente autônoma. A legitimidade para a causa, em conseqüência, e estabelecida pela lei processual. Dai, se, no titulo executivo, aparecer como devedora pessoa determinada, esta será sempre parte legitima para responder a execução, ainda que haja, por exemplo,falsidade da firma ou das declaração, matéria de mérito que apenas se discute nos embargos do devedor, que objetivam a desconstituição do titulo, em razão de tal vicio.
Litisconsórcio
Na execução ha formação de litisconsórcio ativo, passivo e misto, seja o título judicial ou extrajudicial.Se, na fase de conhecimento, já havia litisconsórcio em um dos pólos, poderá haver também na fase executiva. E possível que, em sede de execução de título extrajudicial, duas ou mais pessoas assumam a condição de credoras ou de