Recursos Humanos
O empregado poderá ficar com o contrato suspenso ou interrompido, assegurando-se as vantagens da categoria por ocasião de sua volta ao trabalho (CLT, art. 471).
O afastamento por exigência do serviço militar ou outro encargo público não altera ou extingue o contrato de trabalho desde que seja notificado pelo empregado, no prazo de 30 dias.
As leis que regulam a suspensão e interrupção do contrato de trabalho garantem ao empregado à permanência no emprego, garantindo a sua estabilidade.
1.2 Suspensão do contrato de trabalho
Embora permaneça intacta a cláusula de vínculo entre empregado e empregador, as demais cláusulas contratuais cessam de viger na suspensão do contrato de trabalho. Durante a causa suspensiva, o trabalho não é prestado nem é devido salário.
“O art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício”, a referida licença depende de concessão do empregador e a decisão pelo art.476 da CLT provém do poder público.
A suspensão do contrato de trabalho visa à paralisação temporária do serviço sem implicar em rescisão contratual permanecendo o vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento previdenciário é inexistente.
O contrato de trabalho fica suspenso em diversos casos como no caso de doença ou por acidente de trabalho, paralisação da empresa, prisão preventiva do empregado, faltas injustificadas no trabalho, destacando o elenco complementar de casos de suspensão:
1.3 Elencos complementar de casos de suspensão
Complementam o rol de tipos de suspensão do contrato de trabalho.
1.3.1 Licença não remunerada
A licença não remunerada depende da concessão do empregador, mantendo o contrato de trabalho suspenso durante esta licença.
1.3.2 Representação sindical
O empregado eleito para mandato sindical pode continuar a prestar serviço ao empregador ou pode afastar-se do emprego sem remuneração, configurando