Recursos humanos
Analise do Artigo “O Novo Código Civil Brasileiro e o Direito das Empresas”
O artigo relatado por Paulo Mulchor,trata-se de um comparativo entre as normas regulamentadoras atualizadas com as antigas. Ressaltando que o modelo anterior se baseava entre empresas mercantis e empresas civis,que por sua vez cuidava da prestação de serviços, enquanto a mercantil se relaciona com assuntos de indústria e comercio. Tratamento semelhante era dado a empresas individuais e autônomos.
Devido as mudanças continuas que a sociedade vem passando o nosso jurídico decidiu rever alguns conceitos, para que se adaptem a nossa realidade. Atualmente se uma pessoa exerce uma função individualmente, enquadra-se como empresário ou autônomo, caso venha a se reunir com mais pessoas entra em sociedade empresaria ou sociedade simples.
A capacitação de idade mínima para exercer a função de empresário passa a ser com dezoito anos.
Se realizarmos uma analise entre empresário e autônomo percebemos que firma individual passa a ser empresário, logo verificamos que o mesmo é aquele exerce uma atividade seja ela de bens ou serviços.
Autônomos por sua vez seria o oposto de empresário, segundo o código, pois diz que é aquele que exerce uma função intelectual, de uma maneira geral que vende serviços de natureza intelectual.
Sociedade, entrariam aqueles que participam de um mesmo ideal, onde seja buscado o mesmo objetivo. Sociedade empresarial é um conjunto de empresários que buscam explorar as atividades econômicas. Sociedade simples é a reuniam de duas ou mais pessoas que sozinhas seriam autônomos, mas pelo exercício das suas atividades sejam elas de bens ou serviços.
Passo 2
A) Profissionalmente: aquele que exerce uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.
B) Atividade econômica: é considerada as que visam como finalidade a obtenção de lucro, com habitualidade, pessoalidade e com monopólio das informações.
C) Atividade Organizada: pois