Recursos humanos
PASSO 1. Política Pública em Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Todo estabelecimento novo,deverá seguir as normas regulamentares da Política Pública em Segurança e Saúde no Trabalho (SST).
• A Constituição Federal, Art. 146, inciso III alínea “d” e Parágrafo Único, Art. 170 inciso IX e
Art. 179 – prevêem: “Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”, e, também, “tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei complementar”.
• Art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal estabelece: “São direitos sociais dos trabalhadores, de todas as categorias, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio da adoção de normas de saúde, higiene e segurança”.
• A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Lei 6.514/77 - Artigos de 154 a 201 e a Portaria
3.214/78, que aprova as Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho.
• O Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Lei 9.841/99 regulamentada pelo Decreto 3.474/2000.
• A Legislação Previdenciária - Leis 8.212/91 e 8.213/91.
• Organização Internacional do Trabalho - OIT, Convenção 155, ratificada pelo Brasil
Normas Regulamentadoras:
NR 1 - Disposições Gerais
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NR 2 - Inspeção Prévia:
2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
2.2. O órgão regional do MTb, após