Recursos humanos
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento em que se anota o contrato individual de trabalho. O empregado deve entregá-la ao seu empregador para a efetivação mediante de recibo, no seu primeiro dia de trabalho.
Registro – é o contrato de trabalho ou contrato de experiência. No momento em que o empregado começa a trabalhar, deve ser feito o registro pela empresa, o que ocorre em fichas ou livros. O livro ou ficha do empregado deve ser previamente autenticado pelo Ministério do Trabalho, DRT – Delegacia Regional do Trabalho, e ali expressos todas as características do contrato de trabalho, assegurando ambas as partes.
O contrato de experiência é por prazo determinado, cuja utilização é possível para qualquer tipo de trabalho. O prazo de duração desse contrato será de no máximo 90 dias, admitida apenas uma prorrogação, desde que respeitado tal limite.
No contrato por prazo indeterminado incidem todos os direitos e verbas trabalhistas, que são 13º salário, férias proporcionais, DSR. FGTS dentre outras, e em especial as verbas de natureza indenizatórias, que são devidas na hipótese de dispensa sem justa causa, tais como, o aviso prévio e a multa do FGTS. Em regra a relação empregatícia se finda com o pagamento das verbas trabalhistas, o que é documentado através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deverá ser homologado para contratos de trabalho com mais de um ano.
Fora isso, há vários tipos de trabalhadores, como os registrados, os trabalhadores autônomos, e muitos outros que compõem o rol de empregados. Cada um deles tem um regime diferente. O que vale ressaltar, é que não é porque você não tem uma carteira assinada, que o vínculo de emprego não exista, na verdade, você tem que avaliar o caso concreto vendo se não há uma eventualidade, se são corriqueiros os dias de trabalho, se você tem uma subordinação, se tem onerosidade. Por isso é avaliado o caso concreto. Além do que, nesse ramo, há inversão do ônus