Processo penal
Introdução
1. A Lei nº 12.403/2011 e as Reformas Pontuais no Processo Penal Brasileiro → CPP/41. Nova reforma parcial. Medidas Cautelares Pessoais. • Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011.
• Reformas pontuais. Inconsistência e incoerência sistêmica. - Reforma de 2008: Lei nº 11.689, 11.690, publicadas no dia 09 de junho, e 11.719, publicada no dia 20 de junho: alteraram, direta ou indiretamente, todos os procedimentos do código.
- Surpresa: no dia 19 de junho de 2008 é constituída uma comissão de 09 juristas para elaborar um CPP novo.
- Sistema carcerário brasileiro. Colapso.
- Resultado: uma nova reforma pontual.
• Virtudes do novo regime jurídico das medidas cautelares. - Pontos relevantes: (a) Adoção do modelo polimorfo.
(b) Revitalização do instituto da fiança.
(c) Prisão em flagrante.
2. Aplicação da Nova Lei no Tempo → Questão: aplicação da Lei nº 12.403/2011 no tempo. • Doutrina tradicional. - O processo penal é guiado pelo Princípio da Imediatidade (CPP, art. 2º). Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. - A prisão preventiva, a fiança e as medidas cautelares diversas são normas processuais puras e, portanto, regidas pelo princípio da imediatidade.
• Aury Lopes Jr. - O Princípio da Imediatidade, assim aplicado, não resiste a uma filtragem constitucional (confronto com o art. 5º, XL, da CF). Nesse sentido: Paulo de Souza Queiroz e Antônio Vieira (“Retroatividade da Lei Processual Penal e Garantismo”, publicado no Boletim do IBCCrim, nº 143, de outubro de 2004), Juarez Cirino dos Santos, Gustavo Henrique Badaró (“Reforma das Medidas