recurso sentido estrito
JÚRI DA COMARCA DE GUARULHOS /SP
Processo nº 572/10
MIZAEL BISPO DE SOUZA e EVANDRO BEZERRA SILVA, já qualificados nos autos de nº em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seus advogados Pâmela Barbosa Duarte e Éderson Cabral Rodrigues, com endereço profissional na Rua João Zandomeneghi, 9190, Bairro Universitário,
Guarulhos – SP, inconformado com a referida sentença de pronúncia, que o pronunciou, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa
Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no art.
581, inciso IV, do CPP.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, caso Vossa
Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Caxias do Sul, 07 de Maio de 2015.
Larissa Simões Cordenonsi
OAB nº
Roxana Jacques Costa
OAB nº
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Mizael Bispo de Souza e Evandro Bezerra Silva
RECORRIDA: Justiça Pública
Autos do processo nº 572/10
Egrégio Tribunal,
Uma vez que, o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o
Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
I - Dos Fatos
Os RECORRENTES foram denunciados no dia 23 de maio de
2010 por um suposto homicídio que tem como vítima MÉRCIA MIKIE
NAKASHIMA na Comarca de Guarulhos no Município de Nazaré Paulista.
Consta, ainda, eventual responsabilização penal pelo delito de ocultação de cadáver, processo e pronunciado como incurso nos artigos 121, caput, § 2º, I,
III e IV, além do art. 211, todos do Código Penal.
II - Do Direito
Contém
nos
autos
que
os
RECORRENTES
foram
pronunciados tendo como primeiro motivo o relacionamento de MIZAEL e
MÉRCIA, entretanto não fica esclarecido nos autos se realmente era MIZAEL quem estava conturbado com o término, sendo que o mesmo se