Recurso Rodizio
XXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da CI/RG n.º 8XXXXXX, regularmente inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXX, residente e domiciliado sito à XXXXXXXXX, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, condutor e proprietário do veículo de placas XXXXX, marca XXXXXXXX modelo XXXXX, cor XXXXXX, espécie XXXXXXXXX, categoria Particular, ano XXXXXXX, vem, tempestivamente, interpor
Contra a Notificação de Penalidade de Multa a Infração de Trânsito n.º XXXXXXXX, emitida XXXXXXXXXXX, pelas razões de fato e direito que passa a expor: Dos Fatos O Recorrente foi autuado por supostamente violar o disposto no artigo 187, inciso I do Código Brasileiro de Transito, em razão de transitar em local/horário não permitido (operação horário de pico – rodízio municipal). Destaca-se que a infração teria ocorrido na Avenida Salim Farah Maluf (Marginal tiete/v Prudente) a menos 40M da Rua Florindo Bras Via Arterial, no dia 13/01/2015, ás 18h:34m. Ademais, destaca-se que a infração foi auferida por sistema automático não metrológico de fiscalização. Por fim, destaca-se que a Avenida Salim Farah Maluf é totalmente desprovida de qualquer sinalização a respeito do rodízio municipal de veículos.
Do Direito Inicialmente, há de se ressaltar que a atual legislação de trânsito brasileira não prevê infração específica para o descumprimento do “rodízio de veículos”, implantado no Município de São Paulo pela Lei n. 12.490/97, no entanto a fiscalização municipal vem multando os motoristas com base no artigo 187, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo legal em questão estabelece que: “Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente.
I – Para todos os tipos de veículos: infração – média.”
Por oportuno vejamos o conceito, constante do Anexo