recurso previdenciario
PROCESSO: 2004.51.55.000895-3
DORVI MOREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Previdenciária, que move em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, vem, por seu advogado infra-assinado perante a digna presença de V.Exa., inconformado, data vênia, com a veneranda sentença de fls. que julgou improcedente o pedido formulado pelo demandante em sua peça vestibular, interpor, tempestivamente, com fundamento no art.62 §2ºda resolução 30/01 do TRF – 2ª região conjugado com os arts. 513 e 521 ambos do CPC, o presente
RECURSO INOMINADO
Assim, requer, mui respeitosamente, a Vossa Excelência seja o presente recurso recebido no seu regular efeito previsto no caput do art. 64 da resolução 30/01 do TRF – 2ª região e encaminhado à Turma Recursal para apreciar suas razões, que seguem em anexo, após cumpridas as formalidades processuais.
Termos em que, espera deferimento.
Nova Friburgo, 28 setembro de 2005.
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DAVID DE CASTRO DUTRA
OAB/RJ 130.373
RECORRENTE: DORVI MOREIRA DA SILVA
RECORRIDO: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
PROCESSO: 2004.5155000895-3
RAZÕES DO RECORRENTE
Trata-se de ação proposta pela autor, ora Recorrente objetivando o reajuste de benefícios pela ORNT, a fim de manter seu real poder de compra, implantando novos valores, tendo em vista a desvalorização. O qual não é reajustado automaticamente pela Ré.
Em sentença proferida, o MM. Juiz indeferiu o pedido do recorrente, não acolhendo sua pretensão, pois segundo o MM. Juiz da instância inferior, o recorrido não teria direito ao reajuste pelo ORTN e outros fatores de correção monetária visto que, só faz jus a essa revisão os titulares de benefícios cuja RMI foi calculada com base em mais de 12 salários contribuição,sendo que nesses 12 ultimos e que ocorreu a defasagem.
Em sua decisão o referido juízo, entende ter direito a revisão,