Recurso Ordinário
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CONCEITO:
Recurso é o remédio processual concedido às partes, ao terceiro interessado e ao ministério público objetivando que a decisão judicial impugnada seja submetida a novo julgamento, ordinariamente, pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão.
EFEITOS
Devolutivo - No processo do trabalho, os recursos, ordinariamente, são dotados apenas de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, presumindo-se ao credor a extração de carta de sentença para realização da execução provisória
(artigo 899 da CLT).
Suspensivo – No processo do trabalho, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo. A literalidade do artigo 899 da CLT conduz à conclusão de que, não havendo regra específica, os recursos trabalhistas admitem apenas efeito devolutivo.
Não é preciso, portanto, que a lei repita a regra geral ao disciplinar os recursos em espécie, pois a exceção (efeito suspensivo) é que deve ser expressa. É o caso do agravo de petição, quanto à parte controvertida dos créditos exequendos (parágrafo 1o. do artigo 897).
Translativo - Em relação às questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razoes recursais ou das contrarrazões, gerando o denominado efeito translativo.
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições