Recurso ordinário
Processo n.º
(), por seu advogado, nos autos da Reclamatória que lhe moveu (), vem, respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência apresentar:
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a V. Exa. se digne de recebe-lo e determinar o seu processamento nos regulares efeitos de direito.
Nestes Termos, R. Deferimento.
São Paulo, 13 de Setembro de 2005.
() OAB/SP ()
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Contra-Arrazoante: ()
Contra-Arrazoado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Processo n. ()
CONTRA-RAZÕES DA RECORRIDA
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores
Insurge-se o recorrente em face da decisão de 1º Grau que homologou acordo firmado no Processo em epígrafe, reconhecendo como de natureza indenizatória a totalidade da composição inscrita.
Não assiste razão ao DD Representante da Procuradoria Federal, pois o acordo trabalhista firmado entre os litigantes originários consubstanciou-se em ato jurídico perfeito, dentro da liberdade contratual que rege todo contrato privado. Equivoca-se a Procuradoria ao dizer que as verbas pleiteadas no pedido inicial da reclamatória seriam predominantementes de índole salarial.
Nesse diapasão, não é cabível o Recurso Ordinário interposto pelo Instituto, posto que o acordo fere-se as verbas indenizatórias, não incidindo, desta forma, a contribuição previdenciária.
Sendo assim, as verbas compostas em juízo tinham natureza indenizatória, e foram transacionadas dentro do direito de composição concedido legalmente.
O acordo firmado às fls. contém a discriminação de que o valor era referente as verbas indenizatórias. Conforme, verifica-se, o valor não é