recurso ordinário trabalhista
Fundamentando a sentença, concluiu o magistrado de uma das Varas do Trabalho da Capital de São Paulo que o reclamante, na qualidade de suplente da CIPA eleito em 2010, não era detentor da garantia de emprego prevista no art.10, II, a, do ADCT; além disso, indeferiu o pedido alternativo relativo à indenização adicional prevista no art.9º da Lei nº 7.238/84, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias se deu com o salário já corrigido pelo reajuste da data-base. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
QUESTÃO: Como advogado do reclamante, exercitar o instrumento jurídico cabível.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
CIPA = COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
Art. 9. Da Lei 7.238/84:
Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim, se ele for demitido, ainda que se o salário tenha sido corrigido é necessário o adicional. A correção pelo reajuste da categoria faz ser devida a indenização. (SÚMULA 314 DO TST)
TST, OJ-SDI-2 n. 6: Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de CIPA, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, “a”, do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula n. 339 do TST. Incidência da Súmula n. 83 do TST.
TST, Súmula n. 339, II: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que