Recurso ordinario
Processo número -XXXXXX
RECORRENTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contraRECORRIDO, por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por não se conformar com a r. sentença de fls., interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, na forma das razões anexas, requerendo seu regular processamento bem como sua oportuna remessa ao Egrégio Tribunal ad quem, para os devidos fins de direito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de novembro de 2005.
ADVOGADA
PELA RECORRENTE
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIA TURMA
PRECLAROS JULGADORES,
PRELIMINARMENTE
I - Do Cerceamento de Defesa
1. Argúi a Recorrente cerceamento de defesa em face do indeferimento, pelo Magistrado a quo, do pedido de adiamento da audiência uma vez que suas testemunhas estavam ausentes por impossibilidade médica, fato superveniente à vontade de ambas, restando prejudicada a prova da sobrejornada. Tempestivamente, a Recorrente consignou seus protestos em ata, às fls. 87. Vale ressaltar que às fls. 58 a Recorrida obteve a chance de adiamento da referida audiência por ausência injustificada de suas testemunhas. Naquela oportunidade, especificamente, uma semana anterior, a Recorrente estava regular em audiência, com a prova da sua sobrejornada resguardada, ante o escorreito comparecimento de suas duas testemunhas.
2. A prova tem por finalidade precípua a formação da convicção do Julgador, seu principal destinatário, como bem elucida o insigne juslaboralista Manoel Antônio Teixeira Filho, em obra sobre o assunto. A admissibilidade encontra-se na esfera discricionária do Juiz, que vai averiguar da necessidade e conveniência de sua produção, em busca da verdade real.
3. A iniciativa da prova cabe às partes, e ao Juiz compete selecioná-la. O d. Juízo