Recurso Ordinario Constit Para Hugo
ROC- Previsão constitucional. Art. 102 e 105 da CF/88.
Art. 539 – CPC –
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões interlocutórias. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE (......)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA REGIÃO(.....)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(10 tinhas) (nome), já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu advogado infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com o venerando acórdão de fls. que (especificar o conteúdo da decisão), com fulcro no artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal combinado com os artigos 30 e 32 da Lei n. 8.038/90 (se for competência do STF: artigo 102, inciso II, a, da CF), interpor CURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL ao Colendo (...)
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Termos em que requerendo seja ordenado o processamento do presente recurso, com as inclusas razões, pede deferimento.
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