RECURSO MULTAS
AUTO DE INFRAÇÃO
DE TRÂNSITO Nº 900507899269
DEFESA PRÉVIA DE MULTA
VILCEMAR MACHADO, brasileiro, casado, industriário, inscrito no CPF sob nº 969.577.270-68, CNH nº 1833664590, proprietário do veículo placa IDW-0486, residente e domiciliado na Rua da Colina, nº 101, Bairro Progresso, na cidade de Nova Hartz - RS, onde receberá as notificações, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 9.503 de 23/09/97, pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo, interpor DEFESA PRÉVIA contra o auto de infração nº 900507899269, referente ao veiculo WV/Gol CL, placa IDW-0486, licenciado no município de Nova Hartz-RS, nos termos que adiante segue:
I- PRELIMINARMENTE
Preliminarmente vem informar que o condutor no momento da suposta infração não era o proprietário do veículo e sim o Sr. ÉLIO MACHADO, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob nº 970.176.120-00, portador da CNH nº 2967952627, cópia em anexo, residente e domiciliado na Estrada do Morro Montenegro, nº 2150, Bairro Zootecnia, na cidade de Montenegro - RS, requerendo, desde já, que eventual infração de trânsito seja encaminhada ao agora identificado condutor do veículo, conforme documentos em anexo. II – PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
EM PRELIMINAR PROCESSUAL ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS:
1º FUNDAMENTO – A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – “caput” da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º - inciso LV, também da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.
Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública. 2º