RECURSO MULTA
Recurso Administrativo
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, técnico em eletronica, residente e domiciliado à rua Joaquim Tavora, 967, parque São Paulo, em Cascavel - PR, portador do RG n.XXXXXXXXXX, SSP/PR , CPF n. XXXXXXXXXX, Registro de CNH n. XXXXXXXXX, proprietário do veículo Placa, S-10, Chevrolet, Placas XXXXXXXX, prata, licenciado na cidade de Cascavel - PR.
DA INFRAÇÃO
Em 20 de Dezembro de 2013 às 12:07 hs, na Rua São Paulo, altura do numero 255, em Cascavel – PR, recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja:
Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não conformando-se o recorrente com o Auto de infração n.º 274930-L000095521, contido na Notificação n.º 1325995, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, tendo a alegar em sua defesa o seguinte:
Primeiramente, observe-se o dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste
Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração sera arquivado e seu registro julgado
Insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrtiva do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Como poderia o agente de trânsito constatar de forma precisa que o condutor ou o passageiro estava sem o cinto de segurança se o veículo não foi parado? Não foi assinado nenhum Auto de Infração e, somente foi tomado conhecimento do fato quando do recebimento da Notificação.
A Coordenação Geral de Instrumental Jurídico