Recurso Multa - Deixar o Passageiro de Utilizar Cinto de Segurança
A: SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
DEPARTAMENTO DE TRANSITO
Ref.: Auto de Infração nº 7375206
Município da Serra – Notificação de Autuação – Infração de Transito
Informamos que recebemos o presente auto de infração (DOC 01), pela suposta Infração – deixar o passageiro de usar o cinto segurança, expedida em 19 de maio de 2014, referente ao Veículo Renault/Duster 20D 4x2A, de propriedade de PABLO CUNHA DE ALMEIDA, brasileiro, casado, advogado, carteira de motorista em anexo (DOC 02), CI 1.151.353 SSP/ES, CPF 076.277.377-45, residente e domiciliado na Rua Joaquim Lirio, 340, Apt. 702 – Praia do Canto, CEP 29055-460, Vitória/ES, endereço eletrônico pablo@esafi.com.br.
DA INFRAÇÃO
O recorrente foi supostamente autuado por infringir o art. 167, do CTB, ou seja: Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não se conformando o recorrente com o Auto de infração supra, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, com base no dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular".
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do Cinto de segurança, senão vejamos:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. (Destacamos).
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor