Recurso multa de trânsito
JARI – JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÕES
Auto de Infração: 116100-E004794566 e 116100-E004794567
Recorrente: Rodrigo Esmojinski
RODRIGO ESMOJINSKI, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 106.079.829-85, portador do RG sob nº 10459028-4(SESP/PR), residente e domiciliado na Rua Tupari s/n, na cidade de Capitão Boa Vista da Aparecida/PR, vem por meio deste, com fundamento na Lei nº 9.503/97, INTERPOR RECURSO, contra aplicação de penalidade por supostas infrações de trânsito, requerendo que tal decisão da autoridade de trânsito seja modificada por este órgão, pelos motivos abaixo aduzidos:
As supostas infrações por ele cometidas foram realizadas e autuadas na data de 27/02/2014 às 18h47min. Tais infrações se referem aos Art 172 e 252 IV do código de trânsito brasileiro.
“Atirar do veiculo objetos ou substancias.” E “Dirigir o veiculo usando calçado que não se firme nos pés comprometendo a utilização dos pedais”, respectivamente.
Ocorre que o recorrente não atirou objeto algum na pista e tem como testemunhas Lucas Rodrigo Carneiro Amaro portador do RG n 13.560.163-2 e Lucas Trevisan Kanoff portador do RG n 10.459.056-0 que acompanhavam o condutor no momento em que foi autuado.
No momento em que foi parado pelos policiais o recorrente que dirigia descalço, ato permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro, calçou os chinelos para descer do carro para conversar com as autoridades, e neste momento foi autuado por dirigir com calçado inapropriado, sendo que isso não aconteceu, e mais uma vez considera-se as testemunhas qualificadas acima, que confirmam os fatos alegados pelo recorrente.
Dessa forma, percebe-se uma autuação equivocada por parte dos policiais já que nenhuma das infrações autuadas ocorreu.
O agente autuador, embora tenha fé pública no exercício de suas funções, trata-se de um ser humano, sendo também passível de erro, tanto é que no caso em questão