Recurso extraordinário
Alvimar Vieira
Anne Michelle de Castro Costa
Fernanda Porto
Maria Olinda Leão
Shayane Aparecida de Melo Machado
Sumário: Introdução. 1. O acesso a Justiça como Princípio Constitucional. 2. Princípio do Duplo grau de jurisdição no Estado Democrático. 3. Requisitos extrínsecos e intrínsecos do Recurso Extraordinário. 4. A Repercussão Geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário frente ao Direito Fundamental de Acesso a Justiça. 6. Conclusão. Referências
RESUMO
Com a finalidade de racionalizar a atuação do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional nº 45/ 2004 trouxe para o ordenamento jurídico um novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, qual seja: a prévia demonstração da repercussão geral. Entrementes, a exigência de tal requisito como pressuposto indispensável de admissibilidade do aludido recurso engloba uma série de implicações, mormente em relação ao direito fundamental de acesso a justiça e ao duplo de jurisdição e deve ser analisada sob o enfoque democrático.
Palavras-Chaves: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Acesso a Justiça. Duplo grau de jurisidição. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal é o órgão incumbido de zelar pela observância da Constituição exercendo, desta feita, o controle concentrado de constitucionalidade, além de conhecer dos recursos extraordinários que versem sobre matéria afeta a Constituição no controle difuso.
Com a finalidade de racionalizar a atuação do STF e reduzir o número de demandas levadas ao mesmo que englobem apenas interesses individuais, foi inserido como requisito de admissibilidade, por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, a exigência da repercussão geral, ou seja, a parte interessada deverá demonstrar que o conflito em questão transcende o mero interesse individual dos litigantes, sob pena de