Recurso Extraordinario
1.1.Cabimento:
É expresso na Constituição Federal, em seu artigo 102, III algumas hipóteses de cabimento do recurso extraordinário:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
1.2. Prazo:
O prazo para interposição é de 15 dias. O mesmo não tem efeito suspensivo; mas de acordo com Tourinho, em o Manual de Processo Penal (página 825), em virtude do princípio da presunção de inocência “ é um não-senso executar uma decisão sujeita a recurso extraordinário”.
1.3. Requisitos Específicos:
Ainda baseando-se no artigo 102, é de suma importância que seja especificada e demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais, ou seja, seria comprovar que a matéria em questão tem relevância em outros casos que não só aquele objeto do recurso. Outro requisito, apontado como essencial é o pré-questionamento, sendo assim com uma discussão anterior a matéria na decisão recorrida; o juiz deve antes ter se manifestado acerca da tese e somente se ele se manifestar é que cabível o recurso extraordinário.
2. RECURSO ESPECIAL
2.1. Cabimento:
O recurso especial é canalizado ao Superior Tribunal de Justiça. Seu cabimento está expresso no artigo 105, III da Constituição Federal:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei