Recurso extraordinario 80.004
O clássico Recurso Extraordinário 80.004-SE (Rel. Min. Cunha Peixoto, julgado em 1º/06/1977) é avaliado como polêmico pela doutrina, uma vez que mudou repentinamente a jurisprudência do STF, que até então era pacífica no sentido de primar pela vigência do tratado. Muitos doutrinadores se manifestaram contra a decisão da Suprema Corte Brasileira e outros a favor. Sendo assim, o referido julgamento foi um divisor de águas na doutrina e jurisprudência brasileira.
O CASO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 80.004 SE
A princípio, oportuno elucidar que na ocasião era a Constituição Federal de 1967 que vigorava e o embasamento do recurso estava no art. 114, III, d.
A contenda foi interposta, por Belmiro da Silveira Goés em desfavor de Sebastião Leão Trindade, a qual envolveu a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, que havia entrado em vigor com o Decreto nº 57.663 de 1966, e uma lei interna posterior, o Decreto-lei nº 427/69. O conflito relacionava-se à obrigatoriedade ou não de existência do aval aposto na nota promissória – uma exigência formal para a validade do título que não constava no texto internacional, trocando em miúdos, tratava sobre a validade ou não de uma nota promissória assinada pelo recorrente, que não foi devidamente registrada pelo recorrido para ser eficaz, conforme estabelecia o Decreto- Lei 427/69.
Em primeiro grau de jurisdição a lide foi julgada improcedente por vício de forma, devido à ausência de verificação do requisito imposto pelo decreto referido (427/69). Houve recurso de apelação que reformou a decisão de primeiro grau. O Tribunal de São Paulo ao julgar o recurso entendeu que a falta de registro era apenas uma formalidade e não requisito essencial para a validade do ato, dando procedência ao pedido. O acórdão do Tribunal paulista seguiu a doutrina da primazia do direito internacional, diversamente do julgado de primeiro grau que seguiu a corrente contrária – primazia do direito interno.