Direito
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS CONFLITOS ENTRE TRATADOS INTERNACIONAIS E LEIS INTERNAS
Autor: Prof. Valerio de Oliveira Mazzuoli*
O tema que trago hoje à reflexão dos leitores é polêmico e atual, tendo sido alvo de incessantes debates jurídicos: a opção do judiciário brasileiro em face dos conflitos entre tratados internacionais e leis internas. Sobre ele os internacionalistas já discutem há mais de duas décadas, desde 1977 quando foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário n.º 80.004-SE (RTJ83/809) em que ficou assentada, por maioria, a tese de que, ante a realidade do conflito entre o tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador republicano deveria ter sua prevalência garantida pela justiça.
Esse posicionamento do Supremo Tribunal Federal, naquele ano, veio modificar seu anterior ponto de vista que apregoava o primado do direito internacional frente ao ordenamento doméstico brasileiro. A nova posição da Excelsa Corte, entretanto, enraizou-se de tal maneira que o Min. Francisco Rezek, emitiu pronunciamento de forma assaz contundente, dizendo da “prevalência à última palavra do Congresso Nacional, expressa no texto doméstico, não obstante isto importasse o reconhecimento da afronta, pelo país, de um compromisso internacional. Tal seria um fato resultante da culpa dos poderes políticos, a que o Judiciário não teria como dar remédio (Extradição n.º 426, in RTJ 115/973)”.
A conclusão que chegou o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 80.004-SE foi a de que dentro do sistema jurídico brasileiro, onde tratados e convenções guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias editadas pelo Estado, a normatividade dos tratados internacionais, permite, no que concerne à hierarquia das fontes, situá-los no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se posicionam as nossas leis internas. Inobstante este retrógrado posicionamento, atualíssimas são as vozes a proclamar a