recurso extraodinário no processo criminal
Departamento de Ciências Jurídicas
Direito Processual Penal III
Recurso Extraordinário (Lei nº 8.038/1990)
Conceito
O recurso extraordinário é aquele interposto perante o Supremo Tribunal Federal – STF das decisões judiciais em que não mais caiba recurso ordinário para tutelar os mandamentos constitucionais e uniformizar a jurisprudência, mantendo o predomínio da Constituição da República sobre as leis federais. Não tem efeito suspensivo e não impede a execução da pena (art. 102 , III, “a”, “b”, “c” CF).
Pressupostos de Admissibilidade
• existência de decisão judicial definitiva decorrente de única ou última instância, não distinguindo a lei se decisão singular ou colegiada, ou seja, tem que ter havido o exaurimento de todos os recursos ordinários cabíveis à espécie;
• discute-se tão-somente questões jurídicas da causa, negando-lhe a possibilidade da apreciação do mérito da decisão recorrida, ou seja, sobre as provas do fato;
• prequestionamento da matéria, pois não é cabível este recurso quando a questão federal constitucional não foi objeto de decisão da qual se deseja recorrer;
• para matéria para a qual caiba embargos declaratórios, não cabe este recurso, porque não houve prequestionamento da matéria.
Legitimidade
Tem legitimidade para propor este recurso, a parte sucumbente : MP, querelante e réu. O assistente somente pode propor nos casos de impronúncia, prescrição e extinção de punibilidade e no caso de não interposta a apelação pelo MP .
Cabimento
Cabe recurso extraordinário :
• Decisão que contrariar dispositivo da Constituição Federal;
• Decisão que declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
• Decisão que julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição.
Impetração
O prazo de interposição deste recurso é de 15 dias perante o Presidente do Tribunal que proferiu a decisão recorrida e deve conter :
• Exposição do fato e do direito;
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