Recurso em sentido estrito
APELAÇÃO CÍVEL Nº:
RECORRENTE:
RECORRIDA:
Aldo, já qualificada, nos autos de apelação cível nº 0000000, que tramita pela Egrégia Câmara Civil deste Tribunal, vêm á presença de V.Exa., por sua advogada infra-assinado, com fulcro no art. 105, III, letras (“a” e “c”) da Constituição Federal, nos arts. 541 a 545 do Código de Processo Civil e arts. Superior Tribunal De Justiça, em vista das seguintes razões de fato e de direito:
PRELIMINARMENTE
Preliminarmente deve ser apreciado por este tribunal, a ausência de pressupostos que dão legitimidade do requerido visto que sua condição de herdeiro seja futura, visto que admite-se como herdeiro após falência de seu ascendente, e este encontra-se vivo e em pleno exercício de suas faculdades mentais, e o mesmo não ensejou com tal ação pois encontra-se satisfeito com o contrato de comodato estabelecido com o requerido. Súmula 369
Outra matéria a ser previamente observada pelo egrégio tribunal, estaria no fato de que o requerente até tal momento não apresentou nos autos prova de que a terra a qual pleiteia em seu ver a reintegração de posse tenha sido esbulhada ou mesmo turbada pelo requerido, condição está essencial para a propositura de tal ação requisito presente no art. 927 do CPC, da qual não se configura visto o plena vigência do contrato de comodato feito entre o justo proprietário e o requerido. Sendo evidente que não configura pra tal ação, o esbulho, haja vista que não decorrera um ano e um dia para ficando configurado ai o esbulho, visto a vigência do contrato de comodato.
Tendo decidido noutros tribunais mesma matéria pelo não reconhecimento da ação: AGRAVO. COMODATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DE ANO E DIA DO ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS