Recurso Eliezer XV Exame De Ordem
Ora, observa-se que nas linhas 25 a 28 o Candidato indica que “o reclamante foi contratado em substituição de outro empregado e portanto os direitos de seu antecessor não se estendem ao reclamante, não havendo que se falar em equiparação salarial ou supressão de direitos”.
Ademais, os fundamentos utilizados na resposta (Arts. 461 e 468 da CLT) são usados no sentido de demonstrar que não há direito do empregado receber diferença salarial em relação ao outro colega de trabalho, pois o reclamante fora contratado em substituição a outro funcionário, conforme mencionado no enunciado “que o autor foi contratado em substituição do Sr. Paulo, dispensado em 05/10/2005, foi deferida a diferença salarial, porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante, o que, segundo a decisão, violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana.”
Nota-se que, ainda que as funções fossem idênticas, dado que a questão não menciona, os serviços do reclamante foram prestados em momento diferente ao do antigo empregado, não havendo simultaneidade, conforme espelho de correção.
Além do mais, o corte da diferença salarial não gerou nenhum tipo de prejuízo ao reclamante, pois, repise-se, este foi contratado em substituição.
Destarte, tendo o Candidato apresentado fatos que justificam o corte da diferença salarial, deve ser atribuída nota não inferior a 0.65, devendo esta ser somada a sua peça prático-profissional, causando a consequente majoração