Recurso Detran DF NOVO
LUCAS MORAIS LOBO, brasileiro, solteiro, Engenheiro Agrônomo, portado do RG nº e CPC/MF nº , residente e domiciliado na Rua , vem perante douto julgador, com base no art. 5º da Constituição Federal, inciso LVI, art. 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro c/c Resolução 206/2006 do CONTRAN, interpor o A DEFESA PRÉVIA contra o AT nº 1209236 constatado pela Polícia Rodoviária Federal, pelos fatos e direitos que lhe assistem
DOS FATOS
No dia tal , na rua tal , o recorrente estava conduzindo o veículo tal , quando foi abordado por uma fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária do Distrito Federal, no momento da abordagem foi solicitado o exame de alcoolemia pelo o aparelho etilômetro, contudo, no primeiro momento, o recorrente negou-se a realizá-lo, pois alegava os seus direitos fundamentais garantidos pela constituição, mesmo assim os policiais no momento da abordagem induziram o recorrente a realizar o teste, sob a alegação da obrigatoriedade de se submeter ao exame e que não se submetendo não teria diferença, seria a mesma coisa e o recorrente se vendo coagido pela autoridade policial, submeteu-se ao teste.
Ao realizar o procedimento foi constatada a concentração de álcool, com isso houve a retenção da carteira de habilitação, recolhimento do veículo e lavrado o auto de infração, o qual o recorrente declara ser totalmente nulo.
DOS DIREITOS
No momento da abordagem os policiais ao coagirem o recorrente a se submeter ao teste produziram prova ilícita, pois confrontou as normas materiais e direitos e garantias individuais constitucionalmente previstos, devendo o auto de infração de nº 1209236, ser considerado nulo, por ofensa grave ao dispositivo da nossa Carta Maior, artigo 5º, inciso LVI, transcrevo: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Se o condutor do veículo, por sua vontade, se submeter ao teste