Recurso apelação tráfico e associação para o tráfico
Autos nº 0143.11.029181-0
Apelante: Maria Luzia dos Santos
MARIA LUZIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogado in fine assinado (nomeado à f. 203, dos autos em apenso, no dia 19/11/2014) apresentar tempestivamente RAZÔES DE APELAÇÂO, com base na interposição pelo réu à f. 350, contra sentença de ff. 315/332, nos termos da fundamentação anexa, requerendo que Vossa Excelência se digne a determinar sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ára reforma da decisão, com fulcro no art. 593, I, bem como art. 600, ambos do CPP.
Carmo do Paranaíba-MG, 04 de dezembro de 2014.
Lucas Mendonça de Oliveira OAB/MG nº 152.895
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Autos nº 0143.11.029.181-0
RAZÔES DE RECURSO
Da Sentença A ora apelante foi investigada e oportunamente processada e condenada com base nos artigos 33 e 35, da lei 11.343/06.
No curso da abordagem, no inquérito, no processo e na sentença, não restou provado o delito de associação criminosa do art. 35, da lei de drogas, logo uma sentença que, face às provas, ou melhor, à falta de provas, carece de base probatória e por tal assertiva injusta.
Outrossim, respeitável decisão condenou a apelante com base no que estatui o art. 33, da lei 11.343/06, desconsiderando a insuficiência de provas e a fundamentação baseada em presunções e não fatos revelados nas provas.
Do inquérito e do processo Consta do APF à f. 08 (depoimento da apelante):
“... que a droga encontrada no balcão do bar é de seu irmão MAX WILLIAM; que MAX WILLIAM e MARCOS LUCIANO residem na casa da conduzida; que não tinha conhecimento de que MAX estava vendendo drogas; que tem conhecimento de que o mesmo é usuário; que seu outro irmão MARCOS LUCIANO não vende drogas e