Apelação tóxicos
PROCESSO nº 491.01.2012.000669-9
Nº de Ordem: 072/2012
Recorrente: MATHEUS DE FREITAS BUDISKI
Recorrida: JUSTIÇA PÚBLICA
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA
Por decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rancharia, foi o Apelante, condenado como incurso nos artigos 33, caput, c.c. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário e atualizado monetariamente desde a época do fato.
A r. Sentença, merece, “data venia”, ser integralmente reformada ou ao menos que tenha sua reforma parcial, porquanto, em que pesem o reconhecido saber jurídico e a prudência da D. Juíza sentenciante, desta feita não procedeu com acerto, porquanto julgou contrariamente aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inadmissibilidade de provas ilícitas, da presunção de inocência configurados pelos parágrafos LV, LVI e LVII, do artigo 5º da C.F. e a dispositivos de ordem legal dispostos nos artigos, 156, 197 e 386, IV, 563 e 564, III, “h” e IV, todos do Código de Processo Penal.
NO MÉRITO - DOS FATOS
DA FALTA DE PROVAS – INOCÊNCIA
Ínclitos Julgadores, a N. Magistrada sentenciante, apenas e tão somente condenou o réu, ora apelante, pelo fato de o mesmo estar em posse de 10 (dez) pinos de cocaína, momento em que fora lhe dada a voz de prisão.
É de se notar que em momento algum, o recorrente, negou a posse das ditas drogas, e ainda, restou cabalmente provado dentro do caderno processual, que ditas drogas eram para consumo do recorrente.
Neste sentido, além do depoimento do apelante, também o depoimento de testemunha de acusação e das testemunhas defensivas.
Explicou o apelante, em sua inquirição de fls. 294/295:
[...] “A droga apreendida em meu poder era