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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu órgão de atuação nesta instância, nos autos da Apelação Criminal em referência, em que litiga com ROSICLEIDE FERNANDES, interposta em face da r. sentença proferida na Ação Penal Pública vem à douta presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no artigo 26 e seguintes da Lei n.º 8.038/90, interpor o presente.
RECURSO ESPECIAL em face dos v. acórdãos xxx, proferidos pela Egrégia XXXX Turma Julgadora da XXXX Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelas razões a seguir aduzidas. Requer seja o presente recurso recebido e processado, e, em seguida, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a apreciação e julgamento de suas razões.
Goiânia, 14 de outubro de 2014. ________________________________
Shirla Alves Amaral T-11 AS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Apelação Criminal nº. 00000000000000
Recorrente: Ministério Público do Estado do Tocantins
Recorrida: Rosicleide Fernandes
Colendo Superior Tribunal de Justiça,
Douta Turma Julgadora,
Ínclitos Ministros
I – TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Vista à Procuradoria Geral de Justiça datada de 01/10/2014 (fls. 326) e, na mesma data os autos foram recebidos e distribuídos no órgão ministerial com atuação nos Tribunais.
A teor do artigo 26 da Lei n.º 8.038/90, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, de modo que, confirmada intimação eletrônica começando a fluir o prazo no dia 02/10/2014, findaria o prazo no dia 17/10/2014, data esta não ultrapassada pelo protocolo do presente.
Tempestivo, pois, o presente recurso especial.
No tocante ao cabimento do recurso especial, por força do art. 105, III, “a” do permissivo constitucional, cumpre ressaltar que os acórdãos ora atacados