Recurso AIT
Ilmo. Senhor Julgador da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito do Município de Ubatuba - Estado de São Paulo
AIT N°. T43-0060310
, inscrito no CPF sob n., residente e domiciliado em Elói Mendes – MG, venho respeitosamente perante V.Sª, interpor RECURSO contra o auto de infração de trânsito em epígrafe, pelos fatos e direitos que se seguem:
DA PROPRIEDADE
Proprietário do veículo marca/modelo: FIAT/UNO MILLE EX, Placas CXM-5550, Renavam: , devidamente licenciado no Município de Elói Mendes-MG.
DOS FATOS O recorrente foi autuado por supostamente infringir o art. 167, do CTB, no dia 01/03/2014, às 10:02 no município de Ubatuba/SP, ou seja: Deixar o Condutor ou Passageiro de Usar Cinto de Segurança.
Não se conformando com o Auto de infração supra, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento.
DO DIREITO
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular.
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do
Cinto de segurança, vejamos:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Posto isso, o Agente de Fiscalização foi arbitrário na autuação do recorrente (art. 37 da Constituição Federal), não parando o condutor para efetuar a referida autuação.
Trata-se, evidentemente de um ato administrativo vinculado, que segundo a melhor doutrina, de Hely Lopes Meirelles, "são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e