Recurso Administrativo - Multa de Trânsito - Falta do uso do cinto de segurança
Ref.:
Auto de Infração nº XXXXXXX-X
DA INFRAÇÃO
O Recorrente foi, autuado por supostamente infringir o art. 167, do CTB, ou seja: “Deixar o condutor ou passageiro de usar cinto de segurança, (...).”
Enfatize-se, que o Recorrente, como de costume, estava sim usando, o cinto de segurança, não sendo possível o mesmo simplesmente esquecer de colocá-lo, pois seu veículo, possui alarme sonoro, e muito incômodo, por sinal, que não é desativado, enquanto o condutor e passageiro não colocarem o cinto de segurança. Além do que, questiona, como o agente de trânsito, supostamente verificou que o Recorrente estava sem o cinto de segurança, se trafegava pela Rodovia Raposo Tavares (SP-270), a mesma que sempre tem intenso movimento, velocidade máxima permitida acima da média praticada dentro das ruas dos municípios, dificultando assim a visibilidade dentro dos veículos, e por fim, não tendo sido parado e abordado, como disposto na lei, para que fosse feita a real constatação e não restasse nenhuma dúvida? Talvez através de registro fotográfico ou qualquer outro recurso eletrônico, mas, lembrando que o mesmo não existe! Como então?
Não conformando-se o Recorrente com o Auto de infração supra, vem, com o devido respeito, solicitar seu cancelamento, com base no dispositivo do CTB abaixo transcrito:
"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular." (grifo nosso)
A medida administrativa do art. 167, da Lei Federal n.º 9.503/97, CTB, é clara, precisa e concisa quando determina a retenção do veículo até a colocação do, cinto de segurança, vejamos:
“Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme