ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, Eu Carlos Eduardo Corazzi, brasileiro, casado, supervisor administrativo, venho por esse, apresentar RECURSO CONTRA A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA em decorrência do Auto de Infração de Trânsito número 167, nos termos da Lei n. 9.503/97 c/c Resolução CONTRAN n. 149/03 e Resolução CONTRAN n. 299/08, o que faz da seguinte forma: Venho respeitosamente interpor o recurso com base nos incisos II, XXXIV A XXXIX, LIV e LV do artigo 5º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Artigo 286 em seus parágrafos 1º e 2º e artigos 284 e 287 em seus parágrafos únicos do CTBC. Artigo 7º da resolução 568/80 do CONTRAN e recurso extraordinário nº 157905 de 18/08/97 do STF e lei 9503 de 23/09/97 modificada pela lei 9602 de 21/01/98, alegando em sua defesa o seguinte: A falta de uso do cinto de segurança é uma infração grave e seu uso torna-se cada vez mais indispensável no trânsito violento de nossos dias. Porém muitas multas são impostas injustamente, pois alguns agentes de trânsito, pela simples dúvida de uso ou não do equipamento, autuam o condutor à revelia. Eu alego que usava o cinto de segurança na ocasião, sim. Se o agente de trânsito tivesse ordenado à parada veria que é verdade, mas optou em multar apenas olhando de longe, tirando suas próprias conclusões pessoais, sem nenhum respaldo técnico. Para começar vamos citar um ponto discutível: a assinatura no auto de infração, pois a mesma para ter valor real deve ter seu reconhecimento, O agente de trânsito deve ordenar a parada de seu veículo para concluir o flagrante desuso do cinto de segurança, só daí você pode ser autuado. Apesar de normas favoráveis ao sistema de autuação sem reconhecimento do condutor, estabelecido pelos órgãos de policiamento e fiscalização de trânsito, esse procedimento é totalmente discutível no judiciário, caracterizando-se como cerceamento do direito de defesa. Em veículos mais antigos, é comum a presença do cinto de segurança de dois