Recurso Administrativo Licitação
A recorrente foi vencedora do xxxxx, sendo inabilitada por descumprir o subitem do edital xxxx que determina que “todos os documentos deverão ser apresentados no original ou em cópias autenticadas por cartório competente”, haja vista que alguns documentos foram autenticados na Comissão Geral de Licitação do Estado do xxxx, tendo o mesmo divulgado no proprio local e no site xxx que não mais realizaria autenticação de documentos a partir da data de xxxxx.
DO QUE DISPOEM O EDITAL:
Item xxxx Todos os documentos art. xxxx deverão ser apresentados no original ou em cópias autenticadas por Cartório competente.
DO DIREITO:
Inicialmente, cumpre observar que a cláusula do edital licitatório em questão mostra disparidade com o artigo 32 da lei 8.666/95, in verbis:
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Vale ressaltar que a faculdade implícita nos termos da lei é do licitante, não se trata de discricionariedade do Poder Público. No aspecto jurídico, deve-se considerar como ilegal a exclusão de parte do dispositivo supracitado, pois como mencionado a expressão “poderão” indica a faculdade conferida tão somente ao licitante.
Se, de outra forma fosse, a lei explicitamente conferiria tal faculdade à Administração. Lei e doutrina majoritária são claras e harmônicas neste ponto. A exemplo da lei que trata do servidorismo público que, inclusive, é anterior à lei de licitações, mas note-se que o legislador já utilizara-se da expressão “a critério da Administração” ao referir-se à concessão da licença (vide artigo 91 da Lei 8.112/90).
Sendo assim, a margem de oportunidade e conveniência que poderia a Administração Pública dispor seria, portanto, a pratica de autenticação de documentos em si, conforme será abordado posteriormente, desde que nos parâmetros da lei