contarrazões de recurso administrativo licitação
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SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES DO ESTADO DO AMAPÁ – SETRAP/APAtt.: Senhor Pregoeiro EDVALDO DAMASCENO RAMOS
REF.: PREGÃO PRESENCIAL 003/2013 – CPL/SETRAP – RECURSO ADMINISTRATIVO
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A. S. PELAES LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 03.892.723/0001-30, com sede na Rua Hamilton Silva, nº 3015, bairro do Trem, nesta Capital, por seu sócio proprietário ANTÔNIO MÁRCIO DE SOUZA PELAES, vem, respeitosamente perante Vossa Senhoria, apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa MACHADO & ANDRADE LTDA., inconformada com sua desclassificação do pregão presencial, o que se faz nos presentes termos de fato e de direito:
A empresa MACHADO & ANDRADE LTDA., declinada no preâmbulo, apresentou seu inconformismo com a decisão que “aceitou e habilitou a empresa A. S. PELAES – ME com atestado de capacidade técnica em desacordo com edital e sem nenhuma comprovação de realmente forneceu o objeto da licitação” (SIC!)
Interpôs o recurso no dia 18/07/2013, apresentando as razões do recurso de forma tempestiva, indigitou seus argumentos somente no que se refere à “fragilidade do atestado de capacidade técnica”, o que não podemos aceitar de forma alguma, conforme abaixo veremos:
Aduz inicialmente que apresentou o segundo menor lace e que a empresa A. S. PELAES – ME obteve aceitação de sua proposta com atestado de capacidade técnica em desacordo com o edital, “sem a comprovação de que forneceu o objeto da licitação”.
O recurso interposto se resume em atacar a comprovação do atestado de capacidade técnica oferecido pela empresa A. S. PELAES – ME, fornecido pela empresa CONSTRUTORA MEIO NORTE LTDA. Diz que o referido atestado é confuso, pois possui a informação de que “já forneceu e continua fornecendo”, mas a seu ver, não define o que foi fornecido, saldo etc., bem