Recuperação Judicial - Bens de Família
Sergio Konarzewski
Os tribunais brasileiros estão repletos de discussões acerca da impenhorabilidade do bem imóvel de família. A polêmica toma força na medida em que o devedor, compelido a pactuar novas dívidas, renuncia ao direito da impenhorabilidade do bem.
Objetivamente, o caso em tela considera a circunstância quando o devedor materializa a oferta do referido imóvel para garantir uma nova dívida. Ainda que tal situação esteja prevista entre as exceções estabelecidas no Art. 3º da Lei 8.009/90.O que se constata analisando a farta jurisprudência disponível, é que em alguns casos a renúncia é mantida, enquanto é anulada em outros. Dessa forma, quando anulada a renúncia ao direito da impenhorabilidade do bem de família, resta favorecido o devedor em detrimento dos direitos do credor.
Importante salientar que ao nomear o bem residencial de família para garantir dívida, o devedor está renunciando ao benefício concedido na lei e impede o reconhecimento da impenhorabilidade, inclusive porque o juiz está limitado, não podendo agir em mão adversa à finalidade do processo de execução. Importante é analisar o contexto das decisões e quais critérios têm sido abrigados pelo Poder Judiciário para compreender que, em uma situação a renúncia deve ser mantida enquanto em outros deve ser anulada. Importante considerar que, em se tratando de lei de ordem pública, é de todo inválida a cláusula contratual que exclui a impenhorabilidade pela simples vontade das partes, sendo assim, irrenunciável.
E o ato de renunciar ao direito da impenhorabilidade do bem de família tem lógica na sucessão de eventos e a cronologia em que eles são desencadeados,literalmente encaminhando as situações ao desfecho mais trágico. Não raras vezes, o empresário com dificuldades financeiras perde o foco do problema. O reflexo está no aperto de caixa, todavia a crise financeira instalada pode ter em origens que não