APLICABILIDADE DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, AINDA QUE CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO
9872 palavras
40 páginas
Curso de MBA em Direito EmpresarialDANIEL ALEX BARGUEIRAS
A APLICABILIDADE DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ÀS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO,
AINDA QUE CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO
Campinas
2014
DANIEL ALEX BARGUEIRAS
A APLICABILIDADE DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ÀS MANTENEDORAS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO,
AINDA QUE CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO
Trabalho apresentado à Secretaria da
Escola ProOrdem - ESAMC como prérequisito para a obtenção de certificado de conclusão do curso de MBA na área de Direito Empresarial.
Orientadora: Prof. Dra. Cristiane de
Souza.
Campinas
2014
AGRADECIMENTOS
À Camila, minha esposa, que é o alicerce da minha vida; aos meus filhos, Erick e Sofia, que são sempre uma inspiração; e à minha estimada mãe, Helaine, a quem rendo eterna gratidão. A justiça não consiste em ser neutro entre o certo e o errado, mas em descobrir o certo e sustentá-lo, onde quer que ele se encontre, contra o errado. (Theodore Roosevelt)
RESUMO
O presente trabalho visa mostrar e defender que a nova Lei de Recuperações
Judiciais (Lei nº 11.101/2005) pode ser aplicada às instituições de ensino, mesmo àquelas constituídas sob a forma de uma “associação”, ou seja, mesmo que não se trate de pessoa que desenvolva uma atividade empresária, que tem por finalidade o lucro. Aquelas associações que geram empregos, postos de trabalho, pagam tributos, enfim, que desenvolvem verdadeira atividade econômica e que são dotadas de todas as obrigações no mundo corporativo, merecem ter o mesmo direito que o empresário / sociedade empresária no mercado em que atua, em especial o direito de se socorrer da benesse da
Recuperação Judicial, caso venha a se deparar em situação de crise. O estudo posto neste trabalho envolve uma análise sob o aspecto constitucional de alguns dos dispositivos contidos na referida Lei, apontando, robustamente, a inconstitucionalidade contida no seu artigo 1º, por