RECOVENÇÃO
O réu pode, no lugar da reconvenção, apresentar ação autônoma contra o autor, com eventual julgamento conjunto desta e da ação que lhe foi proposta (art. 105).
O réu, além de se defender, também ataca, com a propositura da uma ação. O autor é intimado (não há citação pelo Diário – art. 316).
Não cabe reconvenção no processo de execução no procedimento sumário, no processo cautelar, na prestação de contas, na possessória. Desnecessidade. Pela própria natureza da causa, a contestação já tem força reconvencional. As três últimas são chamadas de ações dúplices : o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (278, § 1°).
Desde que o réu tenha ação que, julgada, alteraria o resultado da ação do autor, é cabível a reconvenção. Ela não pode trazer pessoas estranhas ao processo.
O despacho na reconvenção deve ser: Intime-se o autor reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção no prazo de quinze dias. Ao reconvindo que não contesta, aplica-se o art. 319.
O reconvinte paga custas de distribuição.
A reconvenção deve conter os mesmos requisitos de uma petição inicial.
Exemplos de reconvenção:
a) nulidade de contrato cujo cumprimento está sendo exigido pelo autor – em reconvenção, pede-se perdas e danos;
b) o autor exige pagamento de preço de determinado objeto - em reconvenção, pede-se a entrega desse objeto;
c) anulação de casamento – reconvenção: decretação de separação judicial;
d) “A” propõe ação de cobrança em face de “B”. Este, alegando possuir tb crédito diante de “A”, pretende reconvir a este, buscando a recuperação do montante devido; ocorre, porém que, para essa segunda ação (reconvencional), por algum motivo, exige-se a formação de litisconsórcio necessário (entre “A” e um terceiro, não componente da relação processual, diante da ação primeira). Admite-se a reconvenção? Não. A reconvenção é ação inserida em processo já