reconvenção
APELAÇÃO CÍVEL (Nº 1). AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. 1. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS CIRURGIAS PARA CORRIGIR PROBLEMAS "GASTRO-INTESTINAIS", E QUE DEIXARAM SEQUELAS NA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA) ATRIBUÍDA AO RÉU. PROVA TÉCNICA AFASTADA INDEVIDAMENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPROCEDÊNCIA. 2. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM RECONVENÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA ACUSAÇÃO DE ERRO MÉDICO FORMALIZADA CONTRA O RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Por Maioria de Votos). Não pode o juiz afastar a conclusão da prova técnica, no sentido da inexistência de erro médico (negligência), amparado em meros depoimentos de pessoas leigas nas ciências médicas e considerações de ordem subjetiva que não encontram lastro em outras provas. De fato, embora o Juiz não esteja obrigado a decidir de acordo com a prova pericial, é certo, também, que a rejeição da prova técnica deve estar devidamente justificada em fundamentos sólidos e ponderáveis e, no caso, tecnicamente sustentados. A realização de procedimento cirúrgico visando corrigir problemas de saúde apresentados pela autora encerra obrigação de meio e não de resultado. Por isso, é suficiente para afastar a pretensão indenizatória deduzida contra o réu a conclusão do Perito judicial, corroborada pela final decisão administrativa do Conselho Regional de Medicina, no sentido de que os procedimentos cirúrgicos e pós-operatórios a que se submeteu a autora foram adequados e que tiveram resultados satisfatórios. Não merece a procedência a pretensão deduzida em reconvenção, em que se pede indenização pela acusação infundada de erro médico, quando não existe prova sobre a existência de atos realizados pela reconvinda que pudessem denegrir a imagem profissional do reconvinte, mesmo porque o