Recolhimento Exceptivo
1 - INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi desenvolvido para analisar o tratamento tributário diferenciado do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dispensado às sociedades de profissionais, estudaremos a legislação federal que regula a matéria e em mais profundidade a legislação do município de Belo Horizonte.
O caput do art. 9º do Decreto-lei 406/1968 determina que a base de cálculo do
ISSQN é o preço do serviço. Entretanto, no § 1º do mesmo artigo abre a primeira exceção à regra, quando trata da prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, nesse caso o valor do imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendidos os valores cobrados pelo preço do serviço ou trabalho. Submetem-se a esse regime especial de tributação os profissionais liberais, autônomos, tais como os médicos, dentistas, engenheiros, advogados, contadores, entre outros profissionais.
Já o § 3º do art. 9º do citado diploma legal, é o que afeta diretamente o nosso estudo, pois é ele que arrola os serviços e determina que quando esses serviços são prestados através de sociedades, estas ficam sujeitas ao recolhimento do ISSQN na mesma forma do § 1º, ou seja, calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei que regula o exercício da profissão respectiva. Reza o §
3º do art. 9º do Decreto-lei 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar
56/1987 o seguinte:
- “§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88,
89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.”
Existem