reclamação trabalhista
Autor: Mauro Luís Crestani1
INTRÓITO
A questão da (in)constitucionalidade da união homoafetiva é tema recorrente, atual e de grande repercussão no meio jurídico-social. Isto pois, a despeito de ter sido entabulado no artigo 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88) e, também, no artigo 1723 do Código Civil de 2002, a equiparação da união estável (entre pessoas de sexos oposto) à entidade familiar, no Supremo Tribunal Federal (ADPF nº 132 e ADI 4277) e até mesmo no Conselho Nacional de Justiça (recente decisão que determina aos cartórios de registros públicos realizar o casamento homossexual) tal assunto é debatido, gerando muitas discussões acerca de sua (in)constitucionalidade.
JUSTIFICATIVA
É certo que a exegese do artigo 1.723, do Código Civil de 2002, no plano normativo, tem de ser afinada ao que dispõe o artigo 226, §3º, da Constituição Federal de 1988 (regra de hierarquia). De acordo com o mencionado preceito constitucional, “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Do mesmo modo, os princípios constitucionais lançados, no bojo da ADPF nº 132 e da ADI 4277, para o deferimento da união homossexual (entre outros, dignidade da pessoa humana, igualdade e vedação do preconceito) não são capazes afastar os requisitos constitucionalmente definidos para determinado instituto jurídico (por exemplo, a questão da diferença de sexos).
É simples, lógico e óbvio o raciocínio se partimos do princípio hermenêutico de que a norma não contém palavras ou expressões inúteis, vejamos: se o Estado tem como objetivo proteger e reconhecer a união “entre o homem e a mulher”, é claro que não tem como meta fazer em relação às uniões homoafetivas.
Lewandowski (Min. do STF) pondera que a dualidade de sexos é, sim, um requisito constitucional. E, segundo ele, isso