reclamação trabalhista
MARIA, brasileira, casada, balconista, inscrita no CPF sob o nº 1234567889, RG 12345, residente à SQS 102 bloco A aptº 301, CEP. 7004031, por sua advogada infra-firmada, vem com fulcro no art. 840 § 1º da CLT e art. 282 do CPC, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de DELTA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 456771000092109, sediada no SAI trecho 4 lote 1234 CEP 7009854, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada pela reclamada em 10/07/2008 para exercer a função de balconista. Cumpria a jornada de 8 horas diárias, de 9:00 a 12:00, das 13:00 a 18:00. Foi demitida POR JUSTA CAUSA em 30/06/2013, tendo recebido como último valor o salário de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
II. I - A reclamante no dia 15/06/2013 foi surpreendida por uma nova regra da reclamada, que a partir daquela data realizaria a REVISTA ÍNTIMA em todos os seus empregados, com o objetivo de diminuir os casos de subtração de produtos farmacêuticos para o consumo, sem o devido controle sanitário. A reclamante recusou-se a despir diante da supervisora do setor, sentindo-se constrangida pela situação. A reclamada resolveu como “medida educativa”, demitir a reclamante por justa causa, argüindo ato de indisciplina e de insubordinação. Com tal procedimento evitava não favorecer movimento generalizado dos trabalhadores contra a deliberação da reclamada em realizar a “revista íntima”. II. II - A atitude da reclamada ao realizar a revista íntima viola o aspecto da personalidade da reclamante, pois haveria exposição de partes do corpo à contragosto desta, sendo irrelevante que a fiscalização seja feita por pessoa do mesmo sexo. Neste aspecto, autoriza a condenação por DANO MORAL da reclamada. A