Reclamação trabalhista
JOÃO CACHOEIRA, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido em , filho de Antônia Cachoeira, RG n.º1.234.567-SP, CPF/MF n.º 123.456.789-10, CTPS n.º 123.456, série 789, PIS n.º 123.456.7890-11, residente e domiciliado na Rua 1, n.º2, Jardim 3, Vila 4, Várzea Paulista/SP, CEP: 13.222-333, por seus advogados que esta subscrevem (instrumento de mandato incluso – doc. 1), vem a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 840 da CLT e 282 do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de CARLINHOS PINGO D’AGUA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF 01.234.567/0001.02, com sede na Av. Tamanduateí, n.º44, São Paulo/SP, CEP ............, e SAMPA LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF n.º 88.999.777/0001-12, com sede na Rua São Pedro, n.º 96, Vila São Benedito, Jundiaí/SP , CEP: .........., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que o STF por meio das ADIN’s 2.139-7 e 2.160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, nos termos do art. 625-D, §3º da CLT.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A segunda reclamada do presente feito deverá ser subsidiariamente responsabilizada, uma vez que consiste em encargo da tomadora de serviços fiscalizar o adimplemento das obrigações contraídas pelas prestadoras de serviços contratadas, devendo a tomadora adimplir com os créditos trabalhistas, caso a contratada não o faça.
Verifica-se então que a responsabilidade subsidiária consiste em um “desdobramento” da responsabilidade civil, alcançando as relações trabalhistas através da culpa “in eligendo” e “in vigilando”, cabendo à tomadora solicitar mensalmente comprovação quanto aos recolhimentos fiscais,