RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
JOAO DA SILVA, vem, respeitosamente perante V. Exa., por meio de sua procuradora in fine assinada, interpor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito ordinário.
Em face de empresa tal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Preliminarmente requer o reclamante que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos artigos 3° e 4° da Lei 1.060/50, e artigos 14 e 18 da Lei 5.584/70, e ainda, do artigo 790 da CLT, por ser pobre no sentido legal, declaração que faz nos termos do artigo 3° da Lei 7.115/83.
I) DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS
1.1)DO INICIO E FIM DO CONTRATO DE TRABALHO:
O reclamante foi admitido em 18 de setembro de 2000, para exercer a função de Ajudante de Produção, sendo dispensado imotivadamente em 18 de outubro de 2012. Recebeu sua última remuneração no valor de R$ 1.324,40 (um mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
1.2) Das Horas extras pela não concessão do intervalo para refeição e descanso: O obreiro foi contratado para trabalhar no horário de 15:48 às 01:09 de segunda a sexta, aos sábados de 11:00 às 18:00h, com intervalo de uma hora para descanso, que não foi concedido da forma correta.
O reclamante fazia suas refeições no refeitório da reclamada, sendo que o percurso do setor de trabalho ao refeitório era de aproximadamente 15 minutos para ir e 15 minutos para retornar, logo, o autor não cumpriu ao intervalo correto para refeição e descanso estabelecido no art.. 71 da CLT.
Em decorrência de não ter sido respeitado o intervalo para refeição, conforme determinado art. 71, §4°, e na OJ 307, da SDI-1, do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI N° 8923/1994. DJI 11/08/2003. Após a edição da Lei 8923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento